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ACSTJ de 20-11-1997
Inconstitucionalidade Homicídio qualificado tentado Vícios da sentença Contradição insanável na fundamentação Erro notório na apreciação da prova Prova Requisitos da sentença
I - O art.º 731, n.º 2, do CPC, não consagra um novo julgamento, mas apenas a reforma da decisão anulada e não existe aí qualquer violação do art.º 32, n.º 5, da CRP, relativa às garantias de defesa. II - Não é aplicável o art.º 328, n.º 6, do CPP, quando o tribunal superior manda baixar o processo a fim de ser comunicada ao arguido a possibilidade da nova qualificação jurídica dos factos, para que este pudesse defender-se dela.III- Ou seja, o art.º 328, n.º 6, do CPP, não tem aplicação quando o STJ ordena a baixa do processo para ser elaborado novo acórdão pelos mesmos juízes já que o mesmo artigo se refere tão-só ao princípio da continuidade da audiência.IV- A questão da intenção de matar constitui matéria de facto, que escapa à sindicabilidade do STJ. V - Não existe contradição insanável ou erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado que o arguido estava em estado de embriaguez às 04h35m e não provado que o estivesse ainda às 07h00. VI - Não é facto notório (nem contraria as regras da experiência) que um indivíduo embriagado às 04h35m ainda tem de o estar às 07h00, ou seja 2h25m mais tarde, tempo normal de uma digestão.VII- As circunstâncias do n.º 2, do art.º 132, do CP, não são de funcionamento automático.VIII-Comete o crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e 2, al. f), 22, 23, 73 e 74, do CP de 82, o arguido que se mune de uma arma de fogo, calibre 20 e se dirige ao mini-mercado do ofendido, cerca das 07h00, a fim de o matar. Entrou no referido 'estabelecimento e, de imediato e sem qualquer aviso ou troca de palavras, com aquela, disparou um tiro na direcção do ofendido, a não mais de três metros, apontando-lhe à cabeça, produzindo-lhe por essa forma fractura multiesquirolosa fronto-orbitária esquerda, com alojamento na mesma região de muitos corpos estranhos (chumbos), e edema cerebral difuso com chumbos endocranianos, o que lhe determinou, como consequência directa e necessária, 60 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho. De tais lesões resultou ainda, como consequência permanente, a umcleação e consequente perda do olho esquerdo, e a deterioração das funções nervosas superiores, com eventuais crises epilépticas e sofrimento cerebral, bem como a incapacidade para o normal exercício da sua profissão.
Processo n.º 981/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
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