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ACSTJ de 20-11-1997
Acórdão Ilegalidade
I - Depois de recebida a acusação ou proferido o despacho de pronúncia, com a prolação do despacho respectivo a designar dia para a audiência, e antes de ser proferida sentença, actividade a levar a cabo só após ter sido realizada a audiência de discussão e julgamento, não se pode conhecer do mérito da acção. Somente é permitido o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa (cfr. artigos 338, n.º 1 e 368, n.º 1, do CPP). II - Assim, é ilegal o acórdão proferido no início da audiência, em que o tribunal colectivo, para chegar à conclusão expendida no mesmo, teve de fazer uma apreciação de fundo, ou seja, apreciação do mérito da causa quanto às questões relacionadas com a matéria de facto contida na pronúncia e com a incriminação ali imputada aos arguidos, sem previamente realizar a audiência.
Processo n.º 1885/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
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