Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-11-1997
 Inconstitucionalidade Recurso Rejeição
I - O art.º 433, do CPP, não é inconstitucional, pois o art.º 32, n.º 1, da CRP, não consagra o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, no campo penal, dado que aquele preceito não contém qualquer referência expressa a tal princípio.
II - Quando o recorrente vem impugnar o enquadramento jurídico-penal da sua conduta deve indicar os elementos que constam das três alíneas do n.º 2, do art.º 412, do CPP, sob pena de rejeição do recurso.III- Tendo o recorrente indicado as normas jurídicas violadas - art.ºs 21 e 25, do DL n.º 15/93, de 22-01, bem como a norma que, no seu entendimento devia ter sido aplicada - o art.º 25 - cumpriu, assim, o disposto nas als. a) e e), do n.º 2, do mencionado art.º 412, contudo, não indicou o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada um dos referidos art.ºs 21 e 25 ou com que os aplicou, por isso não cumpriu o disposto na al. b), do n.º 2, do art.º 412, do CPP. Pelo que o recurso é de rejeitar.IV- Também é de rejeitar o recurso quando o recorrente impugna a medida da pena que lhe foi aplicada, considerando-a excessivamente severa, invocando apenas a violação do art.º 71, do CP, quando não indica os números daquela norma que considera violados, nem as alíneas do seu n.º 2 que foram igualmente violadas pela decisão recorrida.
Processo n.º 1114/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins