Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-11-1997
 Recurso Rejeição
I - Nenhuma lei processual penal, após a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, impõe a notificação do recorrente para apresentar ou corrigir as conclusões.
II - Dos art.ºs 417, n.ºs 2, al. b) e 3, al. b), 419, n.º 4, al. a), 420, n.º 1 e 412, n.º 2, do CPP, resulta à evidência que é suficiente para a rejeição do recurso a falta parcial da motivação. E resulta ainda que esta rejeição é imediata, isto é, não depende de prévio convite ao recorrente, inclusivamente para apresentar conclusões ou suprir a sua deficiência ou obscuridade.III- O convite nos termos do art.º 690, n.º 3, do CPC (actual 690, n.º 4), só era admissível no regime do CPP de 1929, nos recursos que não tinham tramitação autónoma, sendo processados e julgados como os agravos de petição em matéria cível (art.º 649, do CPP de 29).IV- O facto de o recurso penal abranger também o pedido cível não faz sujeitar aquele ao regime de recursos em processo civil na parte respeitante a este pedido.sto seria absurdo, pois, tendo sido deduzido o pedido cível na acção penal não faz sentido haver dois regimes de recursos - um quanto à parte criminal e outro quanto à parte cível. Há unidade da causa, o que torna obrigatório o regime da acção penal em relação a todo o processo.
Processo n.º 292/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins