Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-11-1997
 Sucessão de leis no tempo Crimes semi-públicos Peculato Corrupção Burla
I - Em relação às infracções criminais que, por força da entrada em vigor do DL 48/95, de 15/03, passou a ser exigida queixa, tem o ofendido seis meses, a contar de 1/10/95, para a sua formulação. Não o tendo feito, o seu direito extinguiu-se, por caducidade, perdendo o MP legitimidade para acompanhar o procedimento criminal promovido.
II - É elemento essencial dos crimes de peculato e corrupção que a vantagem patrimonial que se obtém seja a contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo.III- Comete o crime de burla e não o de corrupção, ou o de peculato, o arguido, agente da PSP, que, aproveitando-se das funções públicas que exercia, convenceu vários comerciantes a entregarem-lhe diversas quantias em dinheiro, com vista à resolução de problemas relacionados com as licenças dos estabelecimentos dos mesmos comerciantes, quando o arguido apenas fazia suas as aludidas quantias, sem nunca ter tido o propósito de resolver tais problemas, nem constando estes das atribuições da PSP.
Processo n.º 906/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro