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ACSTJ de 19-11-1997
Leitura de declarações Roubo Violência depois da subtracção Agravantes Arma de alarme
I - A violação do disposto no art.º 357, do CPP, não constitui nulidade, porque não é qualificada como tal na lei, traduzindo-se em irregularidade, a arguir no próprio acto (arts. 18, n.ºs 1 e 2 e 123, ambos do mesmo Código). II - Comete dois crimes do art.º 211, do CP (de 1995), o arguido que, depois de se introduzir num consultório, se apropria de quantias em dinheiro e, logo a seguir, sendo surpreendido, usa de violência contra dois ofendidos, quer apontando-lhes uma arma de alarme para os atemorizar quer agarrando um deles, a quem agride com pancadas na cabeça, pretendendo o arguido conservar os valores de que acabara de se apropriar.III- Verificam-se, naquele caso, as circunstâncias qualificativas do n.º 1, alínea f) - introdução ilegítima em estabelecimento - e n.º 2, alínea f) - uso de arma, a qual, embora de alarme, produziu o mesmo efeito que produziria uma arma capaz de disparar (art.º 4, do DL 48/95, de 15-03) - do art.º 204, do CP, sendo cada um dos ilícitos cometidos punível com pena de 3 a 15 anos de prisão, nos termos do art.º 210, n.º 2 alínea b), do mesmo Código.
Processo n.º 860/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
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