|
ACSTJ de 19-11-1997
Receptação Tentativa
I - O crime de receptação, como a generalidade dos crimes contra o património, é um crime material, na justa medida em que lhe não é indiferente a realização de um certo resultado, ou seja, a transmissão para outrém de uma coisa obtida mediante um facto ilícito contra o património. II - Resumindo-se a conduta do arguido à aceitação de uma proposta do detentor da coisa (um veículo automóvel) obtida mediante roubo, no sentido de diligenciar pela sua venda a alguém, só não se concretizando a venda a que se propunha o arguido visto que o interessado não quis adquirir a viatura porque informado da sua proveniência, o crime de receptação não chegou a consumar-se, revestindo a forma de tentativa.
Processo n.º 658/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
|