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ACSTJ de 19-11-1997
Liberdade condicional
I - Na vigência do CP de 1982, o cálculo dos 5/6 da pena era feito em relação à pena inicial e não à residual depois de descontados os perdões de que o condenado tenha beneficiado. II - No caso de execução de várias penas, cuja soma exceda 6 anos de prisão, haverá que ter em conta o disposto no art.º 62, n.º 3, do actual CP, que manda atender à soma das penas.
Processo n.º 1388/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
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