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ACSTJ de 19-11-1997
Erro notório na apreciação da prova Roubo Bem jurídico protegido Violência Consumação Co-autoria Falsificação de documento autêntico In dubio pro reo
I - O erro notório na apreciação da prova é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum; e tem de procurar-se no texto da decisão em si e em conjugação com as regras da experiência comum, sem recurso a outros elementos estranhos à peça decisória. II - Tal vício consubstancia-se quando, no contexto factual dado como provado e não provado, existem factos que, cotejados entre si, notoriamente se excluem, não podendo de qualquer forma harmonizar-se.III- O crime de roubo é um crime complexo que contém como elemento essencial a lesão de um bem jurídico eminentemente pessoal.IV- A violência a que se reportam os art.ºs 306, do CP de 1982, e 210, do CP de 1995, não pressupõe necessariamente que no ofendido sejam provocadas lesões, importando, apenas, que pela força o agente coloque o sujeito passivo na impossibilidade de resistir. V - O crime de roubo consuma-se com a violação do poder de facto de guardar ou de dispor da coisa que tem sobre ela o detentor e com a substituição desse poder pelo do agente.VI- Para definir uma decisão conjunta basta a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime.VII-Verifica-se co-autoria material quando, embora não haja acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras da experiência comum.VIII-Comete o crime de falsificação de documento dos art.ºs 228, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2, do CP de 1982, e 256, n.º 1, als. a) e b), e n.º 3, do CP de 1995, o arguido que inscreveu na Conservatória do Reg. Automóvel a aquisição, em seu nome, do direito de propriedade de um veículo automóvel, como se o tivesse comprado a outrem na véspera, facto que não se verificou, impedindo, assim, terceira pessoa de proceder à inscrição no nome dela da mesma viatura, que o primeiro a esta vendera em momento anterior.IX- O princípio in dubio pro reo só é sindicável pelo STJ se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que face a ele escolheu a tese desfavorável ao arguido.
Processo n.º 873/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
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