Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-11-1997
 Parecer do MP junto do STJ Natureza jurídica Arguição de nulidades Jus variandi
I - A especificidade do Direito Laboral decorrente do mesmo possuir características próprias de direito público e de direito privado, impede que se extrapole do processo civil o raciocínio implícito decorrente da revogação do anterior art.º 707 do CPC - consubstanciar acto processual inútil a emissão do parecer do MP, no âmbito dos recursos.
II - Assim sendo, dado que na jurisdição laboral estão em jogo interesses de ordem social, até que os órgãos adequados do MP decidam suprimir essa intervenção, há que a considerar acto legitimo sempre que aquele actue como parte acessória, sendo de atribuir a tal parecer a natureza de mero documento opinativo.
III - Atento ao preceituado no n.º 1 do art.º 72 do CPT, no foro laboral, a arguição de nulidades terá de ser feita no requerimento de interposição do recurso para o STJ. Por conseguinte, ter-se-á de considerar extemporânea e, como tal, não passível de conhecimento, a nulidade invocada nas alegações.
III - A cedência de trabalhadores de uma empresa a outra, com manutenção do vínculo laboral com a primeira, poderá configurar uma situação excepcional de jus variandi, permitida pelo disposto no n.º 2 do art.º 22 da LCT. A manutenção do vínculo contratual em nada é prejudicada pelo facto do trabalhador obedecer às ordens e disciplina da empresa cessionária, já que estas se encontram limitadas pelos direitos e regalias constantes do AE aplicável à empresa cedente.
Processo n.º 120/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa