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ACSTJ de 18-11-1997
Acidente de trabalho Culpa do sinistrado Culpa grave e indesculpável Retribuição Ajudas de custo
I - Para que se verifique a culpa grave e indesculpável da vítima, necessária se torna a existência dum comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, e ainda, que tal comportamento seja a causa única do acidente. II - Apurando-se apenas que num traçado sinuoso da estrada, e com tempo chuvoso, o veículo conduzido pelo sinistrado despistou-se e foi embater, com a parte traseira, num muro que ladeia a faixa contrária, fazendo um peão, não se pode atribuir o acidente, exclusivamente, a falta grave e indesculpável da vítima. III - Não constitui documento autêntico, a participação do acidente de viação, elaborada por soldado da GNR, que não assistiu ao mesmo. IV - No campo específico dos acidentes de trabalho a retribuição tem um alcance mais lato do que aquele que resulta da LCT. Abrange todas as prestações que revistam carácter de regularidade, por aplicação do princípio do favorecimento do trabalhador. V - Consideram-se como 'retribuição', para efeito de cálculo de indemnização e pensão, as prestações regulares, que embora designadas de 'ajudas de custo' não visem compensar ou reembolsar o trabalhador de despesas por este efectuadas.
Processo n.º 23/97 - 4ª Secção Relator: Couto Mendonça
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