Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-11-1997
 Nulidade de acórdão Interrupção da prescrição Poderes de representação Sociedade Reconhecimento da dívida
I - O regime especial de arguição de nulidades estabelecido no art.º 72 do CPT, é igualmente aplicável às nulidades do acórdão da Relação, pois que, em processo laboral e atento o preceituado no art.º 1, n.º 2, alíneas a) e b), do CPT, a remissão para o art.º 668 do CPC prevista no art.º 716 do mesmo diploma legal, terá de se considerar efectuada para o citado art.º 72.
II - Tendo o recorrente arguido nulidades do acórdão da Relação apenas nas suas alegações, não pode o STJ delas tomar conhecimento, por extemporaneidade da respectiva arguição.
III - O art.º 323, n.º 2, do CC ,não prorroga o prazo prescricional por um período de cinco dias, consagra sim um regime especial de interrupção da prescrição sempre que a mesma deva ocorrer através da citação. Com efeito, nele se estabelece um prazo (cinco dias desde a propositura da acção) considerado como necessário e adequado para a realização da citação do réu. Por isso, para poder beneficiar deste regime, o autor, para além de evitar que o retardamento da citação lhe possa ser imputável, terá de a requerer (citação prévia ou não) antes de cinco dias do termo do prazo prescricional.
IV - Não se verifica a interrupção do prazo de um ano consignado no art.º 38 da LCT, na situação em que o autor, tendo requerido a citação prévia da ré, na sede desta, três dias antes do termo do referido prazo prescricional, a mesma não tenha sido levada a cabo em virtude da sociedade em causa ter procedido à transferência da sua sede social, sem efectuar o respectivo registo na competente Conservatória.
V - O reconhecimento interruptivo tem um alcance predominantemente probatório ou confessório que consiste em o devedor afirmar a existência da situação de facto que origina o direito reconhecido. Nesta medida, a mesma não poderá recair sobre meras afirmações genéricas.
VI - É ilícita a delegação de poderes de gerência por iniciativa individual de um gerente, sempre que a mesma não seja prevista nem autorizada pelo pacto social, sendo contudo permitido a este nomear procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de determinados actos, designadamente os de representar a sucursal em todas as transações e negócios necessários à respectiva actividade social. Não se encontra porém nos limites de um acto de gestão corrente, o reconhecimento de débitos.
VI - É, por isso, ineficaz relativamente à sociedade, o eventual reconhecimento do efeito interruptivo da prescrição efectuado por um procurador daquela, sem que ao mesmo tenham sido atribuídos poderes específicos de emissão de tal declaração.
Processo n.º 116/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas