Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 13-11-1997
 Rapto Elementos da infracção Instrumento do crime
I - Tendo-se dado como provado que depois de os menores terem manifestado o desejo de saírem do carro, o arguido os manteve no seu interior, com o propósito de 'os reter na sua companhia para continuar a exibir o pénis e as figuras pornográficas', existe nesta atitude uma clara limitação ilícita do direito à livre movimentação daqueles, a qual corresponde à violação do interesse protegido pelo art.º 160, n.º 1, al. b) e 3, do CP, limitação essa que de resto já se havia verificado com o comportamento do arguido, ao levar os menores de carro para local mais afastado, contra a vontade presumida dos respectivos pais.
II - Tratando-se de ilícito criminal que proteja bens eminentemente pessoais, existem tantos crimes quantos os ofendidos.III- Para que determinada realidade possa ser considerada como 'instrumento' do crime, cuja perda deva ser declarada, é necessário que tivesse sido invocado na acusação e provado em julgamento, que o recurso à sua utilização fazia parte de um especial modo de agir do arguido, demonstrativo da sua essencialidade na concretização do propósito criminoso.
Processo n.º 248/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira