Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-11-1997
 Regime penal especial para jovens Relatório social Insuficiência da matéria de facto provada
I - Posto que o arguido contasse apenas 18 anos à data da prática dos factos, a circunstância de não se haver junto o relatório social, não tendo o interessado suscitado tal irregularidade processual e não havendo invocado qualquer necessidade de se investigarem mais factos, não gera insuficiência da matéria de facto para a decisão.
II - Como repetidamente vem afirmando este Supremo, a atenuação especial do art.º 4, do DL 401/82, não é de aplicação automática, sendo essencial a demonstração de que da aplicação de um regime de punição mais atenuado resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado.III- Tal não se verifica, quando a conduta do arguido é merecedora de um severo juízo de censura, revelando uma personalidade que não hesita perante comportamentos desviantes indiciadores de acentuada perigosidade social, tal como quando se pratica um roubo e um sequestro na própria casa da lesada, onde se entra aleivosa e traiçoeiramente, se aproveita da inferioridade física da vítima e se actua com manifesta frieza de ânimo, revelando, assim, que há muito se interiorizou a indiferença perante os valores da comunidade.
Processo n.º 667/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz