Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-11-1997
 Comparticipação Cumplicidade Lenocínio Elementos da infracção Amnistia Condição resolutiva
I - A comparticipação é constituída pela participação dos vários agentes num concreto tipo de crime, com consciência dessa colaboração, sendo tal fim o resultado da obra de todos.
II - Na co-autoria, o agente toma parte directa na execução do facto por acordo, podendo este tanto ser expresso como tácito (embora sempre seja de exigir aquela consciência da colaboração), ou conjuntamente com outro ou outros.III- Não é indispensável que cada agente intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido, bastando que a sua actuação se integre no iter criminis.IV- Na cumplicidade, o agente somente favorece ou presta auxílio à execução, ficando fora do facto típico.
V - Tendo o arguido, em acordo de vontades com o seu cunhado e irmã, (mesmo que por simples adesão à vontade destes) também vigiado as ofendidas e actuado em ordem a que a situação de cativeiro se mantivesse para assegurar o exercício da prostituição e beneficiando de tal exercício, tem intervenção ainda que parcial na execução dos factos, participação essa que, a não existir, deitaria a perder o resultado por todos querido, pelo que a sua actuação se insere claramente na participação como co-autor e não apenas como cúmplice.VI- O sentido da condição resolutiva prevista no art.º 11, da Lei 15/94, é a do agente não praticar nova infracção dolosa posterior à data da entrada em vigor da mesma. Pelo que tendo a actividade do recorrente se prolongado quanto a alguns dos crimes sancionados nos autos para além de 16-03-94, mas cuja actividade cessou antes de 12-05-94, não se justifica que se considere que ele praticou outra infracção dolosa impeditiva da aplicação do perdão, quanto a crime que cessou naquela primeira data.
Processo n.º 962/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz