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ACSTJ de 13-11-1997
Recursos Prazo
Não tendo o arguido comparecido à audiência em que foi lido o acórdão, apesar de devidamente notificado para o efeito e não estando dispensado de nela comparecer, o início da contagem do prazo de recurso faz-se a partir da data do depósito da decisão na secretaria, sendo irrelevante, para o efeito, a posterior notificação dela ao arguido ou ao respectivo advogado.
Processo n.º 1052/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
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