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ACSTJ de 13-11-1997
Ofensas corporais a cônjuge
I - O art.º 152, do CP, no seu número 2, pune a actuação de quem infligir ao cônjuge maus tratos físicos ou morais, e a sua redacção teve como propósito a eliminação de algumas dúvidas que doutrinariamente tinham surgido na interpretação do art.º 153, do CP de 1982, e que conduziram a ter-se discutido se, no crime de maus tratos a cônjuge, fazia ou não parte do tipo uma certa habitualidade ou repetição de condutas ofensivas da integridade física ou moral do consorte ofendido, embora, a final, se tivesse fixado a jurisprudência no sentido de que, mesmo com a redacção de 1982, a referida figura criminal se poderia verificar com única agressão, desde que a sua gravidade intrínseca a pudesse fazer qualificar como tal. II - A actual redacção, por consequência, mais não significa, no caso concreto, do que a incriminação, decorrente da lei penal, de condutas agressivas, mesmo que praticadas uma só vez, que se revistam de gravidade suficiente para poderem ser enquadradas na figura dos maus tratos.III- Não são, assim, todas as ofensas corporais entre cônjuges que cabem na previsão criminal do referido art.º 152, mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade, ou, dito de outra maneira, que, fundamentalmente, traduzam crueldade ou insensibilidade, ou até vingança desnecessária, da parte do agente. IV - Comete o crime p. e p. pelo n.º 2, do art.º 152, do CP de 95, o arguido que, no interior da sua residência, desfere bofetadas e pancadas com as mãos no corpo da, então, sua esposa, F..., e, seguidamente, mediante o uso da força, obriga-a a sair da casa, em roupão, indiferente à chuva que caía e ao frio que se fazia sentir, e a permanecer à porta da residência durante cerca de três horas. Depois disso, agarrou-a pelos braços, obrigou-a a entrar num automóvel Fiat Panda e, contra a sua vontade, transportou-a até à PSP de Z..., sem se importar com o facto de ter sozinho em casa um filho do casal, de 5 anos, e alegou tê-la encontrado com um amante, tendo a ofendida sofridos várias lesões, que lhe provocaram dores e lhe causaram 7 dias de doença, sem impossibilidade de trabalho.
Processo n.º 1225/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
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