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ACSTJ de 13-11-1997
Suspensão da execução da pena Tráfico de estupefacientes
No caso dos traficantes de estupefacientes, a gravidade das condutas ilícitas e a experiência de muitos anos de luta contra o tráfico, têm conduzido a uma posição jurisdicional mais ou menos uniforme no sentido de que a suspensão da execução da pena só deverá ser decretada em situações absolutamente excepcionais, em que, muito mais do que em relação a outros tipos de crime, o prognóstico de recuperabilidade do delinquente se configure quase como uma certeza e não como uma mera probabilidade, mais ou menos falível.
Processo n.º 880/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
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