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ACSTJ de 13-11-1997
Vícios da sentença Contradição insanável na fundamentação Erro notório na apreciação da prova Insuficiência da matéria de facto Burla Abuso de confiança Concurso aparente
I - Não há contradição insanável na fundamentação, ao dar-se como provado que os arguidos usaram as verbas em proveito próprio ou da F... e simultaneamente dar-se como provado que os arguidos se tivessem apropriado das quantias em causa, quando os interesses dos arguidos na F... faziam com que o proveito desta constituísse, também, proveito pessoal dos arguidos. II - O erro notório na apreciação da prova, como vício relevante em processo penal é, segundo a doutrina e a jurisprudência mais generalizadas, o que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar da leitura do acórdão conjugada com as regras da experiência comum. Porém, para além disso, a sua essência consiste em que, para existir como tal, terá de se retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ora, não é isso que se verifica quando apenas existe por parte dos recorrentes uma avaliação ou interpretação divergente dos factos.III- A apropriação, sendo um elemento do crime de abuso de confiança, consiste na inversão do título de posse, e tal inversão resulta da matéria de facto provada, na medida em que os arguidos despenderam as importâncias recebidas que deveriam entregar à Aliança Seguradora, gastando-as em seu proveito ou da F.... Também o enriquecimento relativo ao crime de burla se verifica quando se prova que ambos os arguidos decidiram não entregar os cheques à Aliança Seguradora, como estavam contratualmente obrigados, depositaram-nos na conta bancária da F... e a seguir apresentaram os cheques à Agência de Moscavide do Banco Z... para depósito na conta da Odisegur. Porém, o crime de burla fica consumido pelo crime de abuso de confiança, estando estes crimes em concurso aparente.
Processo n.º 48.298 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
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