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ACSTJ de 13-11-1997
Recurso Tempestividade Advogado Substituição
I - A junção aos autos de uma segunda procuração passada a favor de outros advogados não revoga a primeira junta aos autos e passada a outro advogado, pois não basta a sua junção aos autos para que se opere à sua revogação. II - Da conjugação dos art.ºs 411, n.º 1 e 372, n.ºs 3,4 e 5, do CPP, resulta que sendo a decisão lida publicamente em audiência, não há que proceder, posteriormente, à sua notificação, desde que os sujeitos processuais devam considerar-se presentes naquela.III- Mesmo que esses sujeitos não devam considerar-se presentes na audiência, o prazo para a interposição do recurso conta-se desde o depósito da decisão na secretaria.IV- O arguido tem de considerar-se presente na audiência quando é dispensado desta, na medida em que é representado pelo seu defensor para todos os efeitos. V - Por isso, um recurso interposto em 3-07-97, tendo o acórdão sido lido em 17-04-97 e depositado nessa mesma data na secretaria, é extemporâneo.VI- A decisão que admitiu o recurso não vincula o STJ, dado o disposto no art.º 687, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do art.º 4, do CPP.
Processo n.º 965/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
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