Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-11-1997
 Sucessão de leis no tempo Furto Crime semi-público Queixa Legitimidade do Ministério Público
I - Decidido, em sede de julgamento, que o arguido cometeu um crime de furto simples, na forma tentada, p.p. pelos arts. 203, 22, 23, n.ºs 1 e 2, e 73, todos do CP, na redacção introduzida pelo DL 48/95 de 15/3 - por se mostrar mais favorável do que o regime vigente à data dos factos (arts. 296, 22, 23 e 74, todos do CP na redacção de 1982) - não deve o Tribunal, de imediato, invocando a nova natureza semi-pública do crime, absolver o arguido, declarando a ilegitimidade do MP para a prossecução da acção penal com base em inexistência de queixa por parte do ofendido, quando este nunca foi ouvido nos autos e, por isso, nunca se pronunciou quanto ao seu desejo, ou não, de procedimento criminal.
II - Em tais circunstâncias, deve o Tribunal, em aplicação, por analogia, do disposto no art.º 52, do CPP, proceder à notificação do ofendido para, em três dias, declarar se quer ou não exercer o seu direito de queixa, com as consequências seguintes:a) declarando que não pretende apresentar queixa, ou nada declarando, o MP não tem legitimidade para prosseguir a acção penal e o arguido será então absolvido da instância, por ilegitimidade daquele;b) declarando que apresenta queixa, o MP tem legitimidade para prosseguir a acção penal.
Processo n.º 845/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva