Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-11-1997
 Apoio judiciário Prazos Suspensão Jovem delinquente Atenuação especial da pena Relatório social Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
I - O art.º 24, n.º 2, do DL 387-B/87, de 29/12 (na redacção do art.º 1 da Lei n.º 46/96, de 3/9) ao dispor que «o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido (de apoio judiciário) interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer» reporta-se tão-só a prazos para a prática de actos cuja realização depende necessariamente do deferimento do apoio peticionado. Se o acto pode ser praticado independentemente da concessão do apoio judiciário, a interrupção não se justifica, maxime em processo penal com arguidos presos.
II - O DL 401/82, de 23/9, tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctivas, desprovidas de efeitos estigmatizantes e cujo art.º 4 prevê a atenuação especial da pena de prisão, nos termos dos arts. 73 e 74, do CP, ao jovem condenado.III- Embora a aplicação do DL 401/82 não revista carácter de obrigatoriedade, não operando automaticamente a aludida atenuação especial, o Tribunal não está dispensado de considerar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, da pertinência ou inconveniência da aplicação deste regime especial, devendo a respectiva decisão justificar a posição adoptada, ainda que sendo esta no sentido da inaplicação.IV- Dado o princípio da legalidade consagrado no art.º 118, do CPP, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, a falta do relatório social, mesmo nos casos em que é obrigatória a sua requisição não é, por si só, fulminada com nulidade insanável que possa/deva ser declarada oficiosamente.
V - A falta de relatório social - independentemente de ser ou não de solicitação obrigatória - pode fundamentar o vício indicado no art.º 419, n.º 2, alínea a), do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, esta a conhecer oficiosamente.
Processo n.º 935/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires