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ACSTJ de 12-11-1997
Tráfico de menor gravidade
O art.º 25, do DL n.º 15/93, de 22-01, só pode ser aplicado quando os agentes praticaram infracção aos arts. 21 e 22, do mesmo diploma e, simultaneamente, se pode concluir, através de factos, que a ilicitude se mostra consideravelmente diminuída. Entre tais factos contam-se os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
Processo n.º 655/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
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