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ACSTJ de 12-11-1997
Nulidade da sentença Falta de fundamentação Insuficiência da matéria de facto provada Tráfico de estupefacientes Bem jurídico protegido Expulsão de estrangeiro
I - Os factos que constituem os elementos típicos da infracção, designadamente o elemento subjectivo, devem figurar nas rubricas «factos provados» ou «factos não provados» de modo expresso, claro e preciso, não bastando a forma vaga «factos não provados - todos os demais constantes da acusação, a qual, nessa parte, aqui se dá por integralmente reproduzida». II - No circunstancialismo traçado no ponto, a remissão utilizada pelo tribunal constitui a nulidade a que se reporta o art.º 379, al. a), do CPP, e configura o vício da al. a), do n.º 2, do art.º 410, daquele diploma.III- O tráfico de estupefacientes põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos, como a vida, a integridade física, a liberdade dos potenciais consumidores e a própria vida em sociedade, na medida em que é óbice à inserção social.IV- A pena acessória de expulsão de estrangeiro não é de aplicação automática. V - Existindo fundadas dúvidas de que o arguido tenha a nacionalidade espanhola, em face da sua identificação e residência, e não constando dos factos apurados se aquele é ou não estrangeiro, ocorre o vício da al. a), do n.º 2, do art.º 410, do CPP, que determina o reenvio do processo para novo julgamento.
Processo n.º 908/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
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