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ACSTJ de 12-11-1997
Tráfico de menor gravidade Tráfico de estupefaciente Suspensão da execução da pena
I - O regime privilegiado do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada por diversos factores, exemplificativamente indicados: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, quantidade e qualidade dos produtos estupefacientes. II - A cocaína vendida a consumidores pelos nefastos efeitos que determina nunca pode ser quantidade diminuta para avaliação do grau de ilicitude.III- O lucro do agente, se pode constituir agravante quando elevado (art.º 24, do DL 15/93, de 22-01), não serve de atenuante quando reduzido.IV- No art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, punem-se actividades ilícitas, cada uma delas de per si dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo de um crime simples de tráfico de estupefacientes. V - O crime do art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, é um crime de perigo comum abstracto, na medida em que viola vários bens jurídicos sem pressupor o dano ou o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos que visa proteger.VI- O pressuposto material da suspensão da execução da pena é limitado por duas coordenadas: a salvaguarda das exigências mínimas essenciais de defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral) e o afastamento do agente da criminalidade (prevenção especial).
Processo n.º 453/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
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