Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-11-1997
 Recurso penal Assistente em processo penal Legitimidade para recorrer Nulidade Prova por reconhecimento Requisitos da sentença Fundamentação Insuficiência da matéria de facto provada Contra
I - O assistente carece de legitimidade, por falta de interesse em agir, para recorrer a pedir a condenação dos arguidos pelos crimes de genocídio e de ofensas corporais graves, ilícitos diversos daqueles que foram considerados na decisão recorrida.
II - A omissão de alguma das formalidades descritas no art.º 147, do CPP, constitui uma nulidade que só pode ser conhecida pelo tribunal precedendo arguição do interessado, nos termos do art.º 120, daquele diploma.III- Verificando-se a nulidade em audiência, deve ser arguida nesse acto pelo interessado, sob pena de ficar sanada.IV- Na sentença, para cada facto provado, o tribunal deve indicar os meios de prova que serviram para formar a sua convicção e, tratando-se de prova testemunhal, as razões de ciência de cada testemunha.
V - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada prevista na al. a), do n.º 2, do art.º 410, do CPP, determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa.VI- A contradição insanável da fundamentação referida no art.º 410, n.º 2, al. b), do CPP, é um vício na construção das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível.VII-O erro notório na apreciação da prova aludido no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão.VIII-A violação do princípio in dubio pro reo só pode verificar-se se resultar da sentença que o tribunal, tendo ficado em estado de dúvida irremovível em relação a determinado facto, decidiu nesse estado contra o arguido.IX- As normas dos art.ºs 410 e 433, do CPP, não são inconstitucionais.
X - Apesar de inserido no capítulo dedicado aos crimes contra a integridade física, o art.º 151, do CP, protege não só a integridade física como também a vida da pessoa humana.XI- O crime de participação em rixa tem a natureza de crime de perigo.XII-No crime de participação em rixa a morte e a ofensa corporal grave são meras condições objectivas de punibilidade.XIII-Assim, aquele crime consuma-se independentemente da ocorrência de algum dos referidos eventos, mas, não se verificando algum deles, o crime não é punível.XIV-Segundo a Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, rixa é «disputa acalorada, acompanhada de ameaças e pancadas; desordem; briga; contenda ».XV-Na definição legal, a rixa é constituída pelo mínimo de três pessoas formando duas facções que reciprocamente se agridem fisicamente, não existindo ela quando só um grupo ataca e o outro se defende.XVI-Deste modo, não cometeram o crime de art.º 151, do CP, os arguidos que, agindo em comunhão de esforços, em locais e momentos diferentes, ofenderam corporalmente vários indivíduos sem que estes tivessem respondido às agressões.XVII-O termo «participação» do art.º 151, do CP, evidencia a acção individual de cada agente. Cada participante é autor paralelo de um crime de participação em rixa, não é co-autor do mesmo crime comum.XVIII-A expressão «quem intervier ou tomar parte em rixa» constante do art.º 151, do CP, significa que é punido tanto aquele que voluntária e conscientemente deu início à briga, como aquele que interveio nela depois de iniciada e ainda não terminada.IXX-O autor da morte ou das ofensas corporais graves não é punido como participante em rixa, dada a regra da consumpção.XX-O art.º 146, do CP de 1995, não sucedeu ao art.º 144, do CP de 1982, que se extinguiu com a entrada em vigor da lei nova. O art.º 146, do CP de 1995, é novo e limita-se a introduzir uma circunstância qualificativa - especial censurabilidade ou perversidade do agente - em crimes contra a integridade física cometidos com dolo de dano; ao passo que o art.º 144, n.º 2, do CP de 1982, punia crimes praticados com dolo de perigo abstracto.XXI-Ao art.º 144, do CP de 1982, corresponde, no CP de 1995, o art.º 143.XXII-Se o crime pelo qual o arguido vinha acusado - público no CP de 1982 - passou a semi-público no novo CP, e não tendo o ofendido exercido directa ou indirectamente o seu direito de queixa, o MP perdeu a sua legitimidade para acompanhar o procedimento criminal.XXIII-Para os costumes e tradição do nosso povo e da nossa história, matar um homem só porque ele é negro, é particularmente censurável e chocante.XXIV-Constitui meio insidioso de provocar a morte, revelando uma especial censurabilidade e perversidade, o seguinte quadro de circunstâncias:- se onze homens, cinco dos quais calçando botas com biqueira em aço, pontapeiam e dão murros a um único homem;- se, ainda por cima, um dos onze homens pega na base de cimento de um sinal de trânsito e dá com ela duas vezes na cabeça da vítima;- se, para além daquilo, três dos onze homens voltam depois atrás para darem ainda mais pontapés na vítima já agonizante, tudo numa rua que parece deserta e cerca da 1H 30M.XXV-A continuação criminosa não se verifica quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima.XXVI-São co-autores de cada uma das ofensas corporais ocorridas todos os arguidos que, em bando predisposto a bater, passavam no local no momento em que cada uma das agressões foi efectuada por um daqueles.XXVII-A aplicação do regime do DL 401/82, de 23-09, não é automática.XXVIII-A aplicação do regime penal do jovem delinquente é balizado por duas coordenadas: vantagem da sua aplicação para a reinserção social do jovem condenado e respeito dos interesses fundamentais da comunidade.XXIX-As diferenças entre o regime penal geral e o regime penal especial dos jovens delinquentes acentua-se mais na natureza, espécie e fins das sanções aplicáveis do que nos pressupostos da aplicação do regime.XXX-O arrependimento sincero do agente há-de ser revelado por actos que o demonstrem.XXXI-O arrependimento sincero do agente revela uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância.
Processo n.º 1203/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias