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ACSTJ de 11-11-1997
Sentença Liquidação em execução de sentença
I - A sentença de mérito que julga a acção, consoante o grau em que reconhecer ou negar o direito do autor, condenará o réu no pedido ou absolvê-lo-á, num caso e noutro total ou parcialmente, devendo referir-se a todos os pontos do pedido. II - Para a hipótese de não haver, ao ser elaborada a sentença, elementos bastantes para fixar o objecto da condenação, a lei processual manda que, em tal caso, o juiz condene no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida. III - A decisão futura a que se refere o art.º 564, n.º 2, do CC, é a que vier a ser proferida em liquidação preliminar à execução, e não em novo processo.
Processo n.º 697/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
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