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ACSTJ de 11-11-1997
Propriedade industrial Registo Concorrência desleal Marcas
I - O art.º 6 - quinquies A) - 1) da Convenção de Paris contém o princípio segundo o qual qualquer marca regularmente registada no país de origem será admitida a registo e protegida nos outros países da União, salvas as restrições a seguir indicadas. II - Estas restrições constam do art.º 6 quinquies B), cujos n.ºs 1º, 2º e 3º prevêem, sucessivamente, recusas por lesão de direitos adquiridos, recusas por falta de elementos suficientemente distintivos e recusas por contrariedade à moral ou à ordem pública. III - O art.º 10-bis faz recair sobre os países da União a obrigação de assegurar aos nacionais de todos eles protecção efectiva contra a concorrência desleal, define acto de concorrência desleal como sendo aquele que contrarie os usos honestos em matéria industrial ou comercial e enumera, entre os actos especialmente proibidos, aqueles que sejam susceptíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a actividade industrial ou comercial de um concorrente. IV - Por força deste art.º 10-bis, a protecção a conceder poderá consistir em recusa da marca com fundamento em concorrência desleal. V - Para poder falar-se de concorrência é, porém, essencial que sejam idênticas ou afins as actividades económicas prosseguidas pelos dois ou mais empresários. VI - Uma marca pode ser recusada, nos termos do n.º 6 do art.º 93 do CPI de 1940, se contiver firma, nome do estabelecimento ou insígnia alheios. VII - Ainda que fosse de interpretar este n.º 6 em conformidade com os n.ºs 5 e 12 do mesmo artigo, sempre seria de exigir ainda, tal como no art.º 94, a proximidade entre o produto a que se destina a marca e o ramo de comércio ou actividade a que se dedica a empresa cuja firma seria imitada ou reproduzida.
Processo n.º 436/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
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