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ACSTJ de 11-11-1997
Matéria de facto Matéria de direito Propriedade Muro Presunção Servidão de estilicídio
I - O apuramento da vontade real é matéria de facto enquanto a interpretação da declaração de vontade - a fixação do sentido juridicamente decisivo da declaração -, porque interpretação normativa, é matéria de direito. II - Sendo os prédios dos autores e réus de natureza diversa fica afastada a presunção do n.º 2, do art.º 1371, do CC. III - Também se não presume a comunhão em relação a muros que separam um prédio rústico dos anexos existentes no logradouro de um prédio urbano. IV - nvadindo a cobertura o prédio dos autores, avançando para sobre o muro, cerca de 0,50 m., provocando desse modo o escoamento das águas pluviais pelo muro até se infiltrarem no terreno dos autores, estamos face a sinais visíveis e permanentes postos no prédio hoje dos réus pelo antigo proprietário antes da desanexação dos dois prédios, revelando inequivocamente a sua intenção de assegurar a este uma utilidade à custa do outro e uma situação estável de serventia prestada pelo prédio hoje dos autores em favor do que é hoje dos réus.
Processo n.º 683/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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