|
ACSTJ de 11-11-1997
Indemnização Direito à vida Danos morais
I - A lesão consistente na perda do direito à vida não se confunde nem se dilui no dano próprio que os outros interessados sentiram e sofreram com a morte daquele lesado. II - A expressão 'em conjunto', contida no n.º 2 do art.º 496, do CC, não oferece dúvida de que se não reporta a um problema de legitimidade processual, caso se exclua do âmbito do pedido a componente 'desgosto', 'dor' experimentada, vivida pelo titular do direito (o credor da indemnização pode limitar o seu pedido ao dano da morte, na componente perda da vida - princípio da disponibilidade). III - Para valorar o dano da morte, para encontrar uma expressão quantitativa capaz de satisfazer a sua função (de compensação), interessa conhecer o número de titulares do direito. Tendo a função de compensar, há que saber quantos os interessados a ser compensados.mporta ainda conhecer a intensidade do desgosto, não porque a sua ausência justifique a exclusão mas porque, ao abrigo do art.º 494, do CC, influencia a valoração. IV - Não há listisconsórcio necessário nem conveniente. V - Não há que autonomizar o dano desgosto e angústia, do dano-morte, pois que nele se integra, e a repartição da indemnização relativa ao mesmo terá de comportar a 'morte' em si, valorando-se a respectiva compensação a ser encabeçada em igualdade pelos parentes visados no n.º 2, do art.º 496, e o 'desgosto e angústia' vividos e sentidos com intensidade diferente por cada um deles, pelo que a repartição da sua compensação não poderá desconhecer esta realidade. VI - O facto de a lei afirmar (no n.º 2) que a indemnização cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos descendentes da vítima, não significa que o tribunal não deva discriminar a parte que concretamente cabe a cada um dos beneficiários, de acordo com os danos por eles sofridos.
Processo n.º 716/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
|