Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-11-1997
 Falência
I - Ao síndico compete a orientação e direcção da fase da liquidação do activo da massa falida e as suas funções têm natureza de jurisdição voluntária.
II - Da determinação do síndico de quatro fracções irem à praça formando um só lote, apenas cabia reclamação para o juiz da falência.
III - Só os credores e o falido têm legitimidade para reclamar, pois é no interesse de uns e outro que esta fase está estruturada, e não no de terceiros, para os quais a satisfação daqueles interesses pouco ou nada conta.
Processo n.º 689/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto