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ACSTJ de 11-11-1997
Poderes do STJ Recurso para o STJ Matéria de facto Especificação Questionário
I - Sendo o STJ um tribunal de revista os seus poderes cognitivos incidem sobre a matéria de direito da decisão recorrida, não podendo conhecer da decisão sobre matéria de facto que, em princípio, é inalterável. II - Continua a não ser admissível recurso para o STJ do Acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e questionário. III - Não escapa, porém, à sindicância do STJ, por ser questão indubitavelmente de direito, o uso que a Relação faça dos seus poderes censórios quanto à matéria de facto. IV - Ainda aqui, e sempre, a actividade do tribunal situa-se no estrito campo de observância da lei; ele não faz a censura da convicção formada pelas instâncias quanto à prova; limita-se a reconhecer e a declarar, em qualquer dos casos, que havia obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos - e não respeita directamente à existência ou inexistência destes. V - Por não se tratar de matéria de direito, não se pode por em causa a suficiência ou insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa, não competindo ao STJ decidir se, por serem relevantes, devem ser quesitados mais alguns factos ou especificados estes assentes em virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental que, aliás, no caso de interesse para a decisão da causa, deverão ser considerados na sentença - n.º 3 do art.º 659, do CPC; saber se alguns dos factos foram bem ou mal dados como provados, face aos meios de prova produzidos no processo; se há ou não deficiência, obscuridade ou contradição entre dois ou mais factos constantes das respostas aos quesitos, ou apurar por que forma o julgador formou a sua convicção. VI - Não podem ser especificadas ou quesitadas normas formuladas em termos gerais e abstractos, traduzidos em conceitos jurídicos, e não em factos concretos, cuja interpretação e aplicação suscitam questões de direito, normas, de interesse e ordem pública que expressem um juízo de valor legal, incorporado em regras de natureza técnica.
Processo n.º 175/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia.
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