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ACSTJ de 11-11-1997
Recurso constitucionalidade
I - Não se incluindo na reserva parlamentar a matéria atinente ao processo civil, aí não cabe a regulamentação dos seus recursos. II - Por isso, independentemente de a Lei n.º 33/95, ao abrigo da qual o DL 329-A/95 foi editado, conter ou não no art.º 2 autorização para o Governo legislar sobre matéria de recursos em processo civil, este DL não enferma de inconstitucionalidade orgânica, no tocante ao regime desses recursos.
Processo n.º 673/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
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