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ACSTJ de 12-07-2000
Execução para entrega de coisa certa Embargos de terceiro Herança Estabelecimento comercial Arresto
I - Tem-se por correcta e regularmente feita a notificação no cabeça de casal e representante da herança de um arresto decretado, ainda que o mesmo tenha sido notificado na qualidade de senhorio do imóvel. II - Para o levantamento de uma providência cautelar, no caso da caducidade do arresto, é necessária uma decisão judicial, a solicitação da parte interessada.III- Mantendo-se o arresto intocado até à execução, sendo até referenciado no requerimento inicial, o mesmo subsiste e mantém a operatividadeIV - Os embargos de terceiro são o meio idóneo para o embargante (herança indivisa), que não foi parte na execução, reagir contra a entrega aos exequentes dum estabelecimento comercial, instalado num imóvel, sua propriedade. V - O decretamento da 'entrega do estabelecimento, em termos de trespasse e arrendamento', constitui a realização do objecto do processo de execução, e assim a efectivação do direito, contrariamente ao arresto, que como providência de natureza instrumental, visa acautelar ou garantir a realização do direito substantivo, e não constitui, ela própria, a satisfação desse direito. VI - Sendo de natureza substancialmente diferente a providência de arresto e a providência de 'entrega', constituem, por isso, actos ofensivos distintos e autónomos do direito das embargantes, o que significa também a autorização de oposição autónoma, através de embargos distintos e dirigidos autonomamente a cada um desses actos. VII - O arresto do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial equivale ao arresto do próprio estabelecimento como unidade jurídica, na perspectiva de trazer à execução o valor do seu trespasse com o respectivo arrendamento. VIII - Decretado o arresto sobre o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial da executada, com válida notificação também à senhoria do imóvel em que funcionava, são ineficazes, em relação ao exequente, a entrega das chaves e a rescisão do arrendamento, e de todo irrelevante, o encerramento do estabelecimento comercial, já que sempre persistiu, ao menos, o direito ao arrendamento, especificamente abrangido pelo arresto.
Revista n.º 55/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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