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ACSTJ de 11-11-1997
Acidente de trabalho Nexo de causalidade Culpa Obrigação de indemnizar
I - O acidente ocorrido com um trabalhador no tempo e local de trabalho é considerado um acidente de trabalho, seja qual for a causa, a menos que se demonstre que no momento da ocorrência a vítima se encontrava subtraída à autoridade patronal. II - A desnecessidade do nexo de causalidade entre o evento lesivo e o trabalho em execução é uma decorrência natural da teoria do risco económico ou risco de autoridade, em que o risco assumido não tem a natureza do risco específico, mas a de um risco genérico, ligado ao conceito amplo de autoridade patronal. III - À responsabilidade objectiva resultante do acidente de trabalho, por que responde a entidade patronal, acresce a responsabilidade civil ou até criminal, por culpa de companheiros da vítima ou de terceiros que hajam causado o acidente. IV - A actividade destes terá de ser sempre culposa, para que possam ser responsabilizados por ela, porque só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Processo n.º 704/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia.
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