Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-11-1997
 Seguro Folha de férias Boa fé
I - No contrato de seguro, modalidade de folhas de férias, a seguradora só é responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho, na medida dos salários e subsídios pagos e mensalmente comunicados pela entidade patronal.
II - O princípio da boa fé, consignado no n.º 2 do art.º 762 do CC, deve considerar-se extensivo, através do n.º 3 do art.º 10 do CC, a todos os outros domínios onde exista uma relação especial de vinculação de duas pessoas.
III - A boa fé consiste numa conduta leal, que impõe a actuação das partes de acordo com os padrões de diligência, honestidade e lealdade, exigíveis ao homem no comércio jurídico.
IV - A boa fé exigida no cumprimento dos contratos traduz-se no dever de agir, segundo um comportamento de lealdade e correcção, que visa contribuir para a realização dos interesses legítimos que as partes pretendem obter com a celebração do contrato.
Processo n.º 65/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa