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ACSTJ de 11-11-1997
Acidente de trabalho Seguro Folha de férias Anulabilidade Confirmação
I - O seguro de responsabilidade civil relativo a acidente laboral possui a natureza de contrato a favor de terceiro, inserindo-se no domínio dos seguros obrigatórios em que o interesse público impede a liberdade de contratação. Por isso, as partes encontram-se obrigadas ao clausulado fixado na Portaria 631/71, de 19-11, excepto quanto à previsão de condições particulares ali não previstas e que não contrariem o regime nela fixado. II - No seguro de modalidade de folhas de férias, o simples facto do trabalhador não ter sido incluído nessas mesmas folhas de férias, não libera a seguradora das obrigações resultantes do referido contrato. Com efeito, as inexactidões emitidas pelo segurado e susceptíveis de determinarem a anulabilidade do contrato oponível ao sinistrado, terão de revestir os seguintes requisitos: serem passíveis de influir na existência e nas condições do contrato; terem por finalidade defraudar a seguradora. III - A seguradora tendo tomado conhecimento que para o segurado trabalhavam mais quatro trabalhadores dos que se encontravam indicados nas folhas de férias e, não obstante, continuar a prestar assistência ao sinistrado não incluído, bem como a receber os respectivos prémios, ignorou a gravidade dessa omissão renunciando tacitamente ao direito de anular o contrato. Encontra-se pois a mesma impedida de arguir a anulabilidade do negócio, dado que o vício em causa se encontra sanado por confirmação.
Processo n.º 109/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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