Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-11-1997
 Trabalho suplementar Local de trabalho Mudança Execução de sentença Juros de mora
I - O trabalho, ainda que deva considerar-se como suplementar, apenas será remunerado se a sua prestação tiver sido prévia e expressamente determinada pela entidade patronal.
II - Deve contudo ser remunerado aquele que foi prestado em casos de força maior, e nos de necessidade imperiosa de prevenir prejuízos graves para a empresa.
III - A entidade patronal tem o direito de alterar o local de trabalho do trabalhador, transferindo-o, desde que tal resulte de uma mudança, total ou parcial do estabelecimento onde aquele prestava serviço ou não cause prejuízo sério ao mesmo.
IV - Ao empregador incumbe provar que da mudança de local de trabalho não resultou prejuízo sério ao trabalhador.
V - Não resultando apurado o montante das prestações em dívida, relegando-se a sua fixação para execução de sentença, os juros de mora sobre as mesmas contam-se desde a citação.
Processo n.º 64/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas