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ACSTJ de 11-11-1997
Poderes do STJ Matéria de facto Matéria de direito Interpretação da vontade
I - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias e, por isso, subtraída à apreciação do Supremo. II - Sempre que as instâncias não apurem a vontade real do declarante, a definição desse sentido terá de ser feita em conformidade com os critérios normativos estabelecidos nos art.ºs 236 e 238, ambos do CC. Estando assim em causa matéria de direito, cabe no âmbito dos poderes do STJ a apreciação da actividade interpretativa desenvolvida pelo Tribunal da Relação. III - Atento ao disposto no art.º 236, n.º 1 do CC, no caso de ambas as partes não terem entendido do mesmo modo a declaração negocial, esta deverá ser interpretada com o sentido que lhe atribuiria um declaratário razoável, colocado na concreta posição do declaratário efectivo. Deste modo, na determinação do sentido normal da declaração ter-se-á de atender quer às circunstâncias verificadas aquando da emissão da declaração, quer a todas as anteriores e posteriores que com ela se relacionem. IV - Tendo em conta as regras de interpretação do negócio jurídico e na ausência de prova relativamente à vontade real do declarante, deverá ser entendida como mera solicitação de ponderação de eventual rescisão do contrato, a carta enviada pelo trabalhador à sua entidade patronal em que o mesmo, invocando condições psicológicas indesejáveis, deterioração das relações de trabalho e redução de retribuição, refere 'pondere na eventualidade de prescindir dos meus serviços'. V - mpunham as regras da boa fé e o dever de diligência do declaratário normal, que como entidade empregadora, face a tal missiva, averiguasse a vontade real do declarante, ou seja, o que quis este significar com a sua declaração. VI - Não o fazendo, não poderia entender-se a carta em questão como de rescisão unilateral do contrato de trabalho, não só por não encontrar apoio suficiente no texto da declaração, como, em última análise e a considerar o caso como de duvidosa interpretação, em virtude do sentido a atribuir a tal declaração dever ser o menos gravoso para o trabalhador, dada a gratuitidade da rescisão.
Processo n.º 16/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
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