|
ACSTJ de 11-11-1997
Cedência ocasional de trabalhador Objecto negocial Nulidade do contrato
I - Enquadra-se na figura da cedência ocasional prevista nos termos dos art.ºs 26 e 27 do DL 358/89, de 17 de Outubro, a situação do trabalhador que, não obstante vinculado aos quadros dos CTTs, exerceu em exclusivo e durante cerca de quinze meses funções para a TMN, plenamente integrado na estrutura desta, dela auferindo vantagens suplementares, sendo-lhe o respectivo vencimento mensalmente depositado pela primeira. II - Não se verifica a nulidade prevista no art.º 280 do CC, na cedência ocasional do trabalhador em que não tenha sido determinado o objecto da cedência nem a duração da mesma, pois que a lei, por força da disposição supra citada, apenas sanciona os negócio jurídicos de objecto indeterminável, e não, os de objecto indeterminado.
Processo n.º 261/96 - 4ª Secção Relator: Couto Mendonça
|