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ACSTJ de 12-07-2000
Respostas aos quesitos Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Poderes da Relação Ampliação da matéria de facto Indústria petrolífera Cooperante Caducidade do contrato de trabalho Retribuição
I - Ao contrário da Relação, encontra-se vedado ao Supremo a possibilidade de anular, por deficiência ou obscuridade, qualquer resposta dadas aos quesitos pelo tribunal de 1ª instância. II - O Supremo pode exercer censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de anulação contidos no art.º 712, do CPC, mas já lhe está vedada a possibilidade de efectuar qualquer controle sobre o não uso desses poderes pela Relação. III - O retorno do processo ao tribunal recorrido para ampliação da decisão de facto, nos termos do n.º 3 do art.º 729 do CPC, só deve ter lugar quando e se o Supremo se encontre impossibilitado de julgar de direito por insuficiência de elementos de facto, o que só se pode ter em conta aquando da apreciação da revista. IV - No caso de trabalhador não angolano e não residente em Angola, exercendo funções naquele país através de contrato de trabalho celebrado com empresa não sediada e sem actividade em Angola, sendo certo que a execução da prestação de trabalho do autor foi efectuada para uma empresa petrolífera, filiada daquela, embora pertencendo ambas à mesma holding, exercendo em Angola actividades operacionais na área da pesquisa e produção de petróleo, as partes contratantes pretenderam sujeitar o contrato de trabalho à lei angola e tiveram em vista, ainda que tacitamente, conceder ao trabalhador, o estatuto de trabalhador cooperante. V - A contratação de estrangeiros no âmbito da indústria petrolífera angolana, de acordo com o contrato de partilha de produção, encontra-se adstrita a um regime excepcional, designadamente no que se reporta aos formalismos legais na contratação exigidos no âmbito do Estatuto do Trabalhador Cooperante, e que tem a haver com a preocupação do Governo em restringir a contratação de trabalhadores estrangeiros de modo a que a mesma possa apenas corresponder à reais necessidades dos sectores em causa. VI - O art.º 28, do Estatuto do Cooperante, estabelece a caducidade do contrato se o trabalhador ficar incapacitado para o trabalho total e definitivamente. Não podendo o trabalhador desempenhar todas as actividades a que se obrigara por força do contrato de trabalho devido a doença, e estando o mesmo, consequentemente, mais de três meses sem comparecer ao trabalho, podia a entidade patronal fazer operar a extinção do contrato por caducidade do mesmo. VII - É ilegal, por violar norma imperativa, art.º 114, da LGT angolana (é vedado à entidade patronal proceder a compensações ou efectuar quaisquer descontos no salário do trabalhador), o acordo das partes, mediante o qual a entidade patronal descontava ao autor determinada quantia, tendo como fundamento a assunção, pela mesma, da obrigação de suportar a totalidade dos impostos ou contribuições sobre os rendimentos do trabalho que pudessem ser exigidos ao trabalhador pelas autoridades fiscais do seu país de origem (Portugal), desde que calculados com base nos rendimentos de trabalho nela auferidos (Imposto Teórico do País de Origem), pelo que deve a empregadora devolver ao trabalhador as quantias descontadas a tal título. VIII - Não litiga de má fé a entidade patronal que se limita a fazer uma interpretação do referido art.º 114, defendendo que o mesmo não tem carácter imperativo.
Revista n.º 231/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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