Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-11-1997
 Burla Sentença Matéria de facto Remissão
I - Pratica um crime de burla, a arguida que sabendo não estar em condições de alienar determinada fracção de um imóvel, dada a sua afectação a uma acção executiva, e não obstante nunca ter sido sua intenção saldar a dívida resultante do empréstimo para a sua aquisição, mesmo assim continua a induzir os ofendidos em erro, no sentido da sua venda, recebendo dinheiro daqueles, mesmo quando a dita fracção já havia sido arrematada.
II - Pese embora em processo civil se possa aceitar a indicação dos factos por remissão para o constante de determinadas folhas do processo, 'que se dão por integralmente reproduzidas', tal prática é completamente inadmissível em processo penal, já que conforme resulta do n.º 2, do art.º 374, do CPP, a enumeração dos factos provados e não provados implica uma indicação precisa dos mesmos, incompatível com qualquer atitude remissiva para matéria que se não encontre adequadamente enumerada na decisão.
Processo n.º 595/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira