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ACSTJ de 06-11-1997
Tribunal criminal Competência material Nulidade Inquirição de testemunha
I - Tendo o arguido sido acusado pela prática de uma infracção criminal, não tem sentido invocar-se a incompetência em razão da matéria de um qualquer Tribunal Criminal com a alegação de que 'o caso é meramente cível', já que aquele tem o dever de apreciar as situações que lhe são apresentadas, e de indagar, em ordem à consecução da verdade material, se houve ou não a prática de conduta enquadrável num tipo legal de crime. Caso chegue à conclusão negativa, mais não tem, que em conformidade, absolver o arguido. II - Tendo o Colectivo decidido não haver necessidade de ouvir uma testemunha que foi prescindida pelo MP sem oposição do mandatário do arguido, e de uma outra, de que coube despacho expresso no sentido da sua prescindibilidade, sem que tivesse havido oportunamente qualquer reacção, não é o recurso da decisão final o momento e o lugar adequado para se invocar uma pretensa nulidade, baseada no art.º 120, n.º 2, al. d), do CPP.
Processo n.º 352/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
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