Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-11-1997
 Vícios da sentença Contradição insanável da fundamentação Alteração substancial dos factos Inconstitucionalidade Concurso real Violação
I - Como é sabido, o STJ não tem acesso às provas produzidas em audiência e a própria fundamentação da matéria de facto provada limita-se à indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.º 374, n.º 2, do CPP). Daí que qualquer eventual contradição insanável da fundamentação tenha de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (art.º 410, n.º 2, al. b), do CPP).
II - Não há violação do art.º 32, n.º 5, da CRP, quando o tribunal proceder a diverso enquadramento jurídico-penal dos factos constantes da acusação, mesmo submetendo-os a uma figura criminal mais grave, desde que obedecesse ao comando do art.º 359, n.ºs 1 e 2, do CPP, e assegurasse ao arguido a oportunidade de defesa.
III - Comete dois crimes de violação o arguido F... que além de executar por si, directamente, um crime de violação p. e p. pelo art.º 164, do CP, tomou parte directa na execução de idêntico crime praticado pelo arguido Z... (na sequência de prévio acordo com este estabelecido nesse sentido), pois que este manteve cópula com a ofendida X... enquanto o F... agarrava e tapava a boca à mesma.
Processo n.º 872/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes