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ACSTJ de 06-11-1997
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
Não é susceptível de enquadramento na figura do tráfico de menor gravidade a conduta de quem, embora detentor de 3,319 gr. de heroína, a tem já dividida e acondicionada em 58 pacotes individuais, pois tal número de embalagens indica com segurança que o estupefaciente se destina a ser fornecido a 58 consumidores finais, número este que não pode, de forma alguma, permitir concluir ser de menor gravidade (art.º 25, do DL 15/93, de 22-01) o correspondente tráfico.
Processo n.º 107/97 - 3:ª Secção Relator: Sá Nogueira
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