Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-07-2000
 Processo de trabalho Recurso de revista Apresentação das alegações Caducidade do contrato de trabalho
I - A revista não tem regulamentação do CPT, aplicando-se-lhe as normas próprias do CPC, pelo que o oferecimento da alegação segue-se ao despacho que admite a revista e terá lugar no prazo estipulado no art.º 698, n.º 2, do CPC, por força do preceituado no n.º 1 do art.º 724, ambos do CPCII - Nem toda e qualquer impossibilidade, seja para o trabalhador prestar o seu trabalho, seja para a entidade empregadora o receber, constitui causa determinante da caducidade: está só ocorrerá se essa impossibilidade for, simultaneamente, superveniente, absoluta e definitiva. Será superveniente, quando a causa determinante só se verificar depois de constituído do vínculo laboral e não quando existisse à data em que o mesmo se constituiu; será absoluta, quando seja total, isto é, quando o trabalhador ou a entidade patronal não estejam em condições de, respectivamente, prestar ou receber sequer parte do trabalho; será definitiva quando, face a uma evolução normal e previsível, nunca mais seja viável a prestação ou o recebimento do trabalho.
Revista n.º 121/99 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira