Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-11-1997
 Desvio de subsídio Prova Penas acessórias
I - A entidade que beneficiou do subsídio, não o utilizando nas condições fixadas, apropriando-se dele, comete o crime p. e p. pelo art.º 37, n.º 1, do DL 28/84, de 20-01.
II - Assim, cometem tal crime os arguidos sócios-gerentes das firmas F.. e Z...,quando se prova que a firma F.. suportou custos de Esc. 34.793.858$00 e a firma Z...suportou custos no valor de Esc. 72.857.298$00 e que o pedido de pagamento de saldo ascendeu ao montante de Esc. 308.760.655$00, recebendo um adiantamento de Esc. 168.893.286$00, o que significa que daqueles mencionados montantes resultou uma diferença de 71.893.286$00, da qual o arguido se apropriou ilicitamente.III- O art.º 163, do CPP, permite que o juiz divirja do entendimento contido no parecer, só que lhe impõe que fundamente a sua divergência. Manteve-se o princípio da livre apreciação da prova, mas onera-se o juiz com o dever de fundamentar a sua divergência, quando ela se verifique, em relação à perícia, mas já não quanto ao enquadramento jurídico.IV- A restituição da quantia referida no art.º 39, do citado DL, não pode ser tida como pena acessória, tem antes o carácter de uma indemnização correspondente à diminuição do património de quem concedeu a importância a título de subsídio, com a particularidade de se dispensar a sua dedução com base em pedido cível.
Processo n.º 201/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias