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ACSTJ de 06-11-1997
Vícios da sentença Insuficiência para a decisão da matéria de facto Contradição insanável na fundamentação Erro notório na apreciação da prova Inconstitucionalidade Contrabando de circulação C
I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só existe «quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do juiz». Vício que não se confunde, nomeadamente, com a errada subsunção dos factos ao direito ou com a insuficiência da prova face à matéria provada. II - Só existe contradição insanável na fundamentação quando do texto da decisão resulta evidente alguma inferência que notoriamente infrinja as regras da experiência comum e incida sobre elementos do caso submetido a julgamento. Estamos perante um vício deste tipo quando o tribunal funda a sua decisão sobre determinado dado de facto que se mostra irredutivelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) constante do texto da decisão.III- Ao contrário da co-autoria, na associação criminosa (como ente autónomo) não é contraditório não se estabelecer qualquer ligação entre os seus membros.IV- Afectando o juízo de inconstitucionalidade a validade das normas desde a sua origem, esse juízo envolve a repristinação das normas legais definidoras das infracções fiscais aduaneiras e o respectivo regime penal em vigor à data da entrada em vigor das normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral. V - O vício de erro notório na apreciação da prova não existe quando o recorrente se limita a pôr em causa a valoração das provas produzidas, esquecendo que o STJ não tem acesso a elas e não pode sindicar a valoração que delas fez o colectivo em sua livre convicção e segundo as regras da experiência.VI- O contrabando de circulação (art.ºs 36, n.º 5, do CA, e 22, do DL 376-A/89, de 25-10) sempre foi considerado um «crime de perigo».VII- Os art.ºs 410 e 433, do CPP, não violam o art.º 212, n.º 1, da CRP.VIII-O crime de contrabando de circulação, tratando-se de tabaco, é um crime qualificado, nos termos da alínea a), do art.º 23, do DL 376-A/89, de 22-10, independentemente do valor de tabaco transportado, pois esse valor só é relevante nos termos das alíneas b) e c), do mesmo art.º 23 ou do art.º 24 seguinte (contrabando privilegiado), que apenas se refere aos crimes dos art.ºs 21 e 22 e não ao do art.º 23. Assim, o contrabando de tabaco não é desqualificado em função do valor.IX- O tribunal não pode convolar para figura criminal mais grave, da que consta da acusação, sem ser precedida da notificação do arguido que lhe permita defender-se da nova incriminação. X - Comete o crime do art.º 384, n.º 1, do CP de 82, ou do art.º 374, do CP revisto, o arguido que, ziguezagueando com o seu veículo pelo meio da estrada, põe em risco a integridade física dos elementos da GNR/BT, seus perseguidores, obstruindo a marcha da viatura em que os mesmos perseguiam o veículo XA, desta forma tentando imobilizar o veículo da GNR e impedir a sua acção, o que conseguiram, pois o XA conseguiu fugir.
Processo n.º 122/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
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