Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-11-1997
 Fraude na obtenção de subsídio Desvio de subsídio Adiantamentos Suspensão da execução da pena Deveres Prazo
I - Para a integração do crime de «desvio de subsídio» basta a utilização dolosa dos fundos concedidos a título de subvenção ou subsídio em qualquer outro fim - não importando qual - diferente daquele a que se destinavam.II- Na concessão do subsídio, os «adiantamentos» não são antecipações da prestação que vier a ser aprovada a final, mas parcelas do subsídio total já concedido e que é entregue faseadamente.III- As informações inexactas ou incompletas que fundamentarem o pedido de pagamento de saldo não visam obviamente a obtenção do subsídio (já anteriormente concedido) e sim o encobrimento de eventuais irregularidades na aplicação dos fundos recebidos.IV- Os deveres fixados como condição da suspensão da pena só são efectivamente condicionantes da suspensão enquanto esta se mantiver. Terminado o período fixado para a suspensão esta deixa, obviamente, de estar subordinada ao cumprimento, pelo arguido, dos deveres que a condicionavam. Consequentemente, o prazo para o cumprimento de obrigação condicionante da suspensão da execução da pena não pode ser superior ao da própria suspensão.
Processo n.º 366/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires