|
ACSTJ de 05-11-1997
Embriaguez Suspensão da execução da pena Multa
I - O estado de embriaguez na comissão de crimes não tem, por si só, natureza atenuativa, podendo até tal estado conduzir a um agravamento da pena e ser inclusivamente factor de aplicação de uma pena relativamente indeterminada, conforme estatui o art.º 86, do CP. II - mposta ao arguido uma pena única de prisão e multa, em aplicação do CP na redacção de 1995, por se entender ser esta mais favorável que a vigente à data dos factos (versão de 1982), não pode a multa ser suspensa na sua execução, face ao disposto no actual art.º 50, n.º 1, do mesmo Código.
Processo n.º 706/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
|